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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1000228-73.2023.5.02.0000

Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao valor atribuído à causa e à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com os quais concorda o embargado, faz-se necessária a sua correção. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos opostos pelo réu e dar provimento aos opostos pelo autor para, corrigindo erro material, determinar que onde se lê na parte conclusiva do acórdão ¿custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais a favor do autor, arbitrado em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada¿, leia-se ¿custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$ 180.352,80, no importe de R$ 3.607,06. Honorários sucumbenciais a favor do autor, arbitrado em 15% sobre o valor da condenação¿. Brasília, 10 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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