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Jurisprudências

TSTRR 0010789-05.2021.5.03.0005

Diferenças de vantagens pessoais: adesão a novo plano de cargos e salários

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas em plano de cargos anterior. 2. Com efeito, nos termos do item II da Súmula 51 desta Corte, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Precedentes. 3. Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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