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Jurisprudências

TSTRR 0010214-82.2023.5.03.0051

Intervalo interjornadas: inobservância

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornadas
  • Inobservância
  • Pagamento de horas extras
  • Inexistência de bis in idem
  • Julgados
  • Justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA As horas extras decorrentes de labor extraordinário e as advindas do descumprimento do intervalo interjornadas possuem fundamentos distintos, não havendo falar em bis in idem. Julgados. A condenação ao pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas deve observar a nova disposição do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia, por se tratar de contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT Prejudicado o exame do tema, ante o provimento do tópico anterior com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ determinar a juntada da petição id. 7441f0c; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tema ¿INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA ¿ PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ¿ INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ¿ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por violação ao artigo 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, devendo ser aplicada, por analogia, a nova disposição do art. 71, § 4º, da CLT e (ii) determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para que prossiga no julgamento dos temas que ficaram prejudicados, como entender de direito; julgar prejudicado o tema remanescente. Brasília, 16 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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