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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.960

Legislação extravagante: tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Legislação extravagante
  • Tráfico de drogas
  • Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dosimetria
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Expressiva quantidade de drogas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu. 1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas. Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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