TSTRRAg 1612-10.2013.5.03.0098
I –agravo de instrumento em recurso de revista da autora
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –agravo de instrumento em recurso de revista da autora
- Divisor de horas extras
- Indenização do artigo 467 da CLT
- Quantum indenizatório
- Que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do banco do brasil s.a
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional decidiu nos exatos termos da tese jurídica consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 124, de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT é o 180. Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não comporta recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. O Tribunal Regional afirmou que "não se constatou a existência de parcelas incontroversas no momento de realização da audiência inaugural" . A presença de controvérsia sobre as verbas rescisórias torna insubsistente o pedido de indenização do artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS –TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que "houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja" , que "a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos" , que "não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante" e que "a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00" . A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, V, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –ATIVIDADE-FIM –LICITUDE –TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 –ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS –TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO –REVISÃO –MÉTODO BIFÁSICO. 1. Controverte-se nos autos a adequação dos valores fixados para as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de assalto seguido de lesões corporais ocorrido no local de trabalho e de exposição da trabalhadora aos riscos inerentes ao transporte de valores. 2. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que "houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja" , que "a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos" , que "não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante" e que "a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00" . 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério, que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino –O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil – o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias..." . 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação dos montantes fixados, se verifica, em primeiro momento , que o TST, em causas envolvendo danos extrapatrimoniais decorrentes de assaltos e de exposição de trabalhadores aos riscos inerentes ao transporte irregular de valores, tem fixado/mantido indenizações entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 e R$ 2.500,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Em segundo momento , considerando o quadro fático trazido ao conhecimento da instância extraordinária, principalmente a gravidade das condutas antijurídicas e a lesão corporal sofrida pela trabalhadora, e levando-se em conta e notória opulência econômica do segundo demandado, tudo associado à natureza punitivo-pedagógica da reparação, entende-se que os montantes de R$ 50.000,00 e de R$ 20.000,00 são mais adequados para compensar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, respectivamente. 9. Por constatar que os valores fixados no acórdão regional se revelam irrisórios frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, V, da CF e parcialmente provido. IV –RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –ATIVIDADE-FIM –LICITUDE –TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 –ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS –DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral –Tema nº 725 – tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços, baseando-se, exclusivamente, no fato de que a autora desenvolvia atividades tipicamente bancárias. Note-se que a Turma chegou mesmo a asseverar que é "despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que não tenha sido provada a existência de fiscalização e subordinação pelo banco tomador dos serviços" . Nesse contexto, ao reconhecer o direito da trabalhadora à isonomia e aos benefícios convencionais dos empregados do Banco do Brasil, imputando ao ente público a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, o Colegiado a quo decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto às condenações por danos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, porque derivadas do artigo 942 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da autora, dando-lhe parcial provimento para processar do recurso de revista apenas quanto ao tema "danos extrapatrimoniais - quantum indenizatório"; II - conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil, dando-lhe provimento para processar do recurso de revista no tema "terceirização"; III - conhecer do recurso de revista da autora por violação do artigo 5º, V, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar as indenizações relativas aos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores para R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente e IV - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) reconhecer a licitude da terceirização; 2) julgar improcedentes os pedidos de isonomia da autora com os empregados do tomador de serviços e de aplicação das normas coletivas dos bancários e 3) declarar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. sobre as verbas trabalhistas devidas pela primeira ré. Fica mantida a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto às condenações por danos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, porque derivadas do artigo 942 do CCB. Custas adicionais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o montante de R$ 50.000,00, ora acrescido à condenação.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Ente Público; Divisor de Horas Extras; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial