STJAgRg no AREsp 3.309.375
Estelionato e associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estelionato e associação criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Condenação por infrações aos arts. 171 e 288 do Código Penal. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sustentou que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
3. Pretensão de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado. Manifestação do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das teses recursais poderia ser realizada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar o equívoco da decisão agravada, com impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não são suficientes.
6. A insurgência limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar concretamente o fundamento de inadmissão, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida apenas com revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi feito.
8. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.