TSTAg-RR 0011048-56.2022.5.15.0061
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Contrato em curso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de promoções por antiguidade relativamente a período contratual em que vigente a Lei 13.467/2017, sob a alegação de que o direito em questão está previsto em PCS publicado em data anterior à citada lei. 2. A Reforma Trabalhista alterou o art. 461, § 3°, da CLT para dispor que promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 3. A seu turno, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso em tela, à luz da atual redação do art. 461, § 3°, da CLT, o TRT manteve o indeferimento do pedido de progressões por antiguidade relativamente ao período contratual em que vigente a Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora