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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011048-56.2022.5.15.0061

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
  • Contrato em curso
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de promoções por antiguidade relativamente a período contratual em que vigente a Lei 13.467/2017, sob a alegação de que o direito em questão está previsto em PCS publicado em data anterior à citada lei. 2. A Reforma Trabalhista alterou o art. 461, § 3°, da CLT para dispor que promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 3. A seu turno, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso em tela, à luz da atual redação do art. 461, § 3°, da CLT, o TRT manteve o indeferimento do pedido de progressões por antiguidade relativamente ao período contratual em que vigente a Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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