TSTAg-AIRR 0000271-90.2023.5.10.0004
Prescrição: anuênios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Anuênios
- Óbice da súmula 333 do TST
- Adicional por tempo de serviço (anuênios)
- Previsão em norma regulamentar
- Supressão por norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O TRT não acolheu a prescrição total pleiteada e TRT registrou que “a menção dos anuênios nos acordos coletivos não tem o condão de transmudar sua origem, porquanto provenientes de norma regulamentar”. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. 2. A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora