TSTAIRR 845-88.2010.5.03.0158
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- (...) " –não há como exercer o referido juízo de retratação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". 2. Não obstante os presentes autos tenham retornado a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, tendo em vista a identidade da matéria relativa à responsabilidade subsidiária com o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral –o qual teve o julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que restou fixada a tese de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) " –não há como exercer o referido juízo de retratação. 3. Na hipótese, observa-se que o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para decidir em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. 4. Assim, a conclusão se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5 . Por conseguinte, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação e mantendo a decisão recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte .
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por unanimidade, refutando a retratação, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária