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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010258-54.2025.5.03.0044

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, em relação ao tema da limitação temporal da condenação ao pagamento do intervalo do digitador, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT, 102, § 2º, da CF, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, das Súmulas 23, 126, 296 e 297, I e II, e 333 e dos Temas 23 e 51 de IRR, todos do TST e do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 88.780,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.155,54 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Contrária, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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