TSTAg-AIRR 0000642-69.2023.5.07.0026
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Constata-se que não é viável o processamento do recurso revista, visto que não foi demonstrado o preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, o trecho transcrito nas razões de recurso de revista mostra-se estranhos aos autos, ainda que verse sobre a matéria. Desse modo, ao deixar de indicar expressamente o trecho da decisão do Tribunal Regional que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte recorrente não logra demonstrar, de forma analítica, de que maneira a decisão impugnada teria violado os dispositivos invocados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência.