TSTAIRR 0091100-85.2007.5.10.0002
Execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a decisão de primeiro grau que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em consonância com o previsto no artigo 774, IV, do CPC. Para tanto, assentou que o executado permaneceu, por cinco meses, sem cumprir ao menos duas determinações judiciais expressas, uma delas contendo advertência expressa acerca da imposição da multa prevista no artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a controvérsia relacionada à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui contornos infraconstitucionais, razão pela qual a ofensa aos artigos constitucionais citados, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora