TSTAg-AIRR 500-83.2022.5.12.0051
Deserção do recurso de revista: preparo
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Preparo
- Recolhimento de custas processuais
- Presença de número de identificação do processo
- Validade
- Gru judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO NO VALOR DEVIDO E NO PRAZO LEGAL. PRESENÇA DE NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. VALIDADE. GRU JUDICIAL. Os comprovantes de pagamento, efetuados por meio eletrônico internet banking , anexados ao recurso de revista são suficientes para atestar o preparo do apelo. Na hipótese, ao contrário do que concluiu o acórdão regional, verifica-se que houve a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, ainda no prazo alusivo ao recurso, que consta o número identificador 00005008320225120051, o mesmo deste processo, a data do recolhimento dentro do prazo recursal e o valor recolhido em correspondência ao fixado, permitindo, com isso, vincular o recolhimento aos presentes autos. Acrescente-se que o artigo 789 da CLT trata somente da fixação dos critérios para o cálculo das custas e da identificação da parte responsável pelo recolhimento com o respectivo prazo, nada aduzindo acerca das especificidades para a prática do ato. Assim, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, os comprovantes de pagamento podem ser considerados aptos para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Precedente. Atingida a finalidade do instituto, afasta-se o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.