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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.253.303

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Condição de "mula" e elevada quantidade de drogas apreendidas
  • Redução em 1/6
  • Fundamentação idônea
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado.

4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 733.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.879.014/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022.

Tese

"1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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