STJAgRg no REsp 1.943.268
Dosimetria da pena e atenuante da menoridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena e atenuante da menoridade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A defesa sustenta que a unificação da dosimetria para os quatro crimes de tráfico violou o princípio da individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, e que a ausência de cálculo específico para o fato 7 impede a correta aferição da pena e eventual extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação da dosimetria para múltiplos crimes de tráfico, sem cálculo específico para cada fato, viola o princípio da individualização da pena e se a omissão no reconhecimento da atenuante da menoridade impacta a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de uma única dosimetria para os quatro crimes de tráfico não acarretou prejuízo, pois os delitos foram praticados em condições semelhantes, tornando desnecessária a repetição do cálculo para cada crime de forma isolada.
5. A Corte local consignou que o reconhecimento da atenuante da menoridade, ainda que possível, não impactaria o quantum da pena final, considerando a aplicação do artigo 71 do Código Penal, que impõe a pena mais grave com aumento de um sexto a dois terços nos crimes continuados.
6. Concluiu-se que não houve prejuízo à ampla defesa, pois tanto a unificação da dosimetria quanto a ausência de repercussão da atenuante na pena final não comprometeram o exercício pleno dos direitos do réu, nem resultaram em agravamento indevido da reprimenda imposta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A unificação da dosimetria para crimes praticados em condições semelhantes não viola o princípio da individualização da pena. 2. O reconhecimento da atenuante da menoridade não impacta a pena final em crimes continuados, conforme o artigo 71 do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A unificação da dosimetria para crimes praticados em condições semelhantes não viola o princípio da individualização da pena. 2. O reconhecimento da atenuante da menoridade não impacta a pena final em crimes continuados, conforme o artigo 71 do Código Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.