TSTAg-AIRR 0000063-71.2024.5.17.0006
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho e redução da carga horária do empregado para acompanhamento de filho portador do Transtorno de Espectro Autista – TEA, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III. e 9º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 138 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Empresa Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.141,10 (mil cento e quarenta e um reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator