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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011366-98.2022.5.15.0106

Regime 12x36: horas extras habituais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, II - conhecer do recurso de revista, por violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias após a 12ª hora diária. Custas inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS

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