TSTRR 1000830-95.2022.5.02.0292
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho suscitada em contrarrazões
- Direito do Trabalho
- A reclamada suscita, em contrarrazões, preliminar de incompetência
- Promoção por antiguidade
- Diferenças salariais
- Ausência de dotação orçamentária
- Requisitos subjetivos
- Inexigibilidade
Ementa
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A reclamada suscita, em contrarrazões, preliminar de incompetência. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 2. Contudo, a hipótese dos autos versa sobre parcela diretamente resultante da relação de trabalho celebrada entre as partes, de inegável natureza trabalhista, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Preliminar não acolhida. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca da validade dos requisitos previstos em Planos de Cargos e Salários da reclamada, para fins de progressão por antiguidade dos seus empregados. 2. O Tribunal de origem entendeu que, para fazer-se jus às progressões funcionais, seja por mérito seja por antiguidade, seria necessária a existência de recursos orçamentários. 3. No entanto, há iterativa e notória jurisprudência desta Corte no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não acolher a preliminar de incompetência arguida pela reclamada, em contrarrazões; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 122 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas no percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta a parte, diante das prerrogativas da Fazenda Pública.
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