TSTAIRR 0000988-98.2021.5.06.0161
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão regional devidamente fundamentada
- Delimitação de valores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA-EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão regional que não conheceu de agravo de petição interposto em processo de execução trabalhista, por entender que a Reclamada-Executada não cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal. II. A questão em discussão consiste em definir há omissão na decisão quanto à indicação do dispositivo legal que justifique a exigência da planilha de cálculos atualizada. III. 1. O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada-Executada não cumpriu os requisitos de admissibilidade do agravo de petição, por não apresentar planilha de cálculos atualizada, demonstrando os supostos erros nos cálculos homologados. 2. A alegação de omissão quanto à indicação do dispositivo legal que justificaria a exigência de apresentação da planilha de cálculos atualizada não configura omissão real, mas discordância quanto ao entendimento adotado sobre os requisitos de admissibilidade recursal. A divergência interpretativa não caracteriza nulidade ou ofensa ao dever de fundamentação. 3. A decisão regional está devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, pois o direito ao contraditório e ampla defesa não isenta o cumprimento dos pressupostos recursais. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema em destaque, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve dentro do tópico relativo à matéria, naquelas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. II. O simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator