TSTAIRR 0101175-09.2018.5.01.0081
Fase de execução: aplicação da teoria maior ou da teoria menor
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Aplicação da teoria maior ou da teoria menor
- Óbice de natureza processual
- Ausência de indicação de ofensa a norma da constituição da república
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR OU DA TEORIA MENOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ante a constatação de vício processual que se funda no art. 896, § 2º, da CLT, pois não houve indicação de violação a dispositivo da Constituição da República. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator