TSTAg-ED-RR 10815-03.2015.5.03.0073
Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
- Divisor
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de doze horas diárias e a supressão parcial do intervalo intrajornada. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Divisor; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva