TSTAIRR 0010347-94.2022.5.15.0126
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Contrato de trabalho firmado após a privatização
- Item IV da súmula n.º 331 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária atribuída a empresa privada, tomadora dos serviços, pelo pagamento das parcelas reconhecidas ao autor no presente feito. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que houve prestação de serviços mediante terceirização lícita, sendo a recorrente (empresa privada) considerada responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas no período em que se beneficiou do labor executado, na forma da Súmula 331, IV, do TST. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo TRT mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado na Súmula n.º 331, IV, do TST. Aplica-se, nesse contexto, a Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator