TSTARR 101941-16.2017.5.01.0043
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Apólice com prazo de vigência determinado
- Possibilidade
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela recorrente. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado . Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA. Diante do provimento dado ao recurso de revista da primeira reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário. Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Apólice com prazo de vigência determinado. Possibilidade", por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o vício indicado pelo Regional na apólice de seguro garantia, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, como entender de direito; II - julgar prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova; Depósito Recursal