TSTAIRR 0000171-42.2023.5.05.0371
Irregularidade de representação do agravo de instrumento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação do agravo de instrumento
- Procuração com prazo de validade vencido
- Ausência de mandato
- Concessão de prazo para regularização
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância dos pressupostos recursais. No caso, o subscritor do recurso não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 14/8/2024. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de procuração que teve seu prazo de validade expirado em 8/9/2023, não constando nesse documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator