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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.648.584

Dosimetria da pena: agravante genérica

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal.

6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.

Tese

1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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