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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0010613-06.2023.5.03.0183

Recolhimento das custas processuais efetuado por terceiro

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR TERCEIRO. TEMA Nº 41 DA TABELA DO IRR. AFETAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma assentou que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante o recolhimento das custas processuais tenha sido efetuado por terceiro estranho à lide, a guia estava preenchida com todos os elementos necessários à identificação da parte e do processo. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 41 da Tabela do IRR nesta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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