TSTAIRR 0001352-82.2024.5.07.0017
Rito sumaríssimo: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento da relação de emprego
- Pressupostos configurados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento do vínculo entre as partes, ao fundamento de que a Reclamada não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar a autonomia e eventualidade na prestação de serviços, na medida em que a prova dos autos não se mostrou suficientemente robusta para demonstrar a existência de modalidade de trabalho diversa da empregatícia. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante/Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator