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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000490-55.2023.5.22.0106

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Majoração de honorários
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos. Todavia, no caso, a parte não providenciou a referida transcrição, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto aos temas ¿responsabilidade civil do empregador¿ e ¿majoração de honorários¿ e, também por unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto ao tópico ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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