TSTRRAg 88-54.2021.5.09.0025
Intervalo intrajornada: o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
- Tempo à disposição ao final do término da jornada
- Honorários advocatícios
- Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo
- Horas in itinere
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu que " os depoimentos das testemunhas indicadas pelo obreiro são frágeis para comprovar a suposta violação do intervalo intrajornada ". Ausente registro de incorreta fruição dos intervalos intrajornada, a reforma do acórdão imporia o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO AO FINAL DO TÉRMINO DA JORNADA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Em suas razões recursais o reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu trecho do acórdão que demonstra a tese defendida pela Corte Regional que pretende combater. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão de origem em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando a compensação dos créditos obtidos na ação, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo que o tempo gasto no trajeto (estipulado em 1 hora) não será computado como hora extraordinária. Ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere por entender que os instrumentos normativos não preveem concessões recíprocas, a Corte de origem decidiu em desarmonia com a tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE", por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para , reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram as horas in itinere , afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos. Custas processuais inalteradas.