Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 2-22.2018.5.14.0002

Deserção do recurso ordinário: multa por embargos de declarção protelatórios

Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Multa por embargos de declarção protelatórios
  • Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
  • Ausência de repercussão geral
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 660

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , conquanto tenha sido aplicado equivocadamente o Tema 339 do STF, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, uma vez que expresso no acórdão do órgão fracionário o não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, atraindo a incidência do Tema 181 do STF. No que diz respeito à multa por embargos de declaração protelatórios , observa-se a ausência de repercussão geral, em virtude da existência de óbice processual, consistente no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (Tema 181 do STF). No mais, cabe destacar que o STF, na tese fixada no Tema 197, firmou entendimento de que a discussão acerca da imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 660. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Isenção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.