TSTAg-AIRR 0001109-58.2024.5.13.0022
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, §4º, da CLT), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na presente hipótese, a Agravante não conseguiu demonstrar a incapacidade financeira alegada, o que ensejou a deserção do recurso ordinário da Empresa Reclamada. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator