TSTAg-RR 0000653-50.2023.5.08.0130
Tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador
- Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT e com o entendimento desta Corte Superior. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que não se configura como efetivo serviço, a ser computado como tempo a disposição, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator