TSTRR-Ag-RR 0049500-87.2007.5.15.0150
Fase de execução: fazenda pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fazenda pública
- Juros e correção monetária
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o ente público executado sujeita-se ao regime de precatórios, contexto que atrai a aplicação das teses de observância obrigatória fixadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947-RG) e nas ADI 4.357e ADI 4.425. II. O Tribunal Regional, ao fixar o índice IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a OJ nº 7/TST) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113 /2021, proferiu acórdão em desconformidade com decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. III. Assim, alcançado o recurso de revista conhecimento, abre-se a jurisdição para que esta desta Corte Superior promova a adequação às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810. Com efeito, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, e, a partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se tão somente da Taxa Selic, que abrange tanto os juros como a correção monetária. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, e, a partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se tão somente a Taxa Selic, que abrange tanto os juros como a correção monetária. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator