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Jurisprudências

TSTRR-AIRO-Emb 0000302-34.2022.5.17.0010

Nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Não há falar em ausência de cabimento do exame do mérito do recurso de revista, pois cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1.º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2.EXECUÇÃO. PORTUÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 4.º E 7.º, §5.º DA LEI 4.860/65. ÓBICE DO ART. 896, §2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. 1. No caso, inviável o exame da alegação de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, nos termos em que exigido pelo art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266/TST, tendo em vista a necessidade de exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, notadamente o artigo 7°, § 5°, da Lei n° 4.860/65. 2. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a OJ 60, II, da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO, SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 4. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5.º, LIV, da CF/1988, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 5. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO, SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. A) Acórdão regional em que adotado entendimento de que “correta a decisão que limitou a apuração dos cálculos a data do ingresso da ação”, tendo em vista que “o v. acórdão proferido pelo e. TRT não determinou apuração de parcelas vincendas tampouco limitou o período dos cálculos”. B) Todavia, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que nas condenações ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação de sentença, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, não implica violação à coisa julgada, ainda que tal determinação não conste do título executivo. C) Configurada violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. A) Acórdão Regional em que adotado o entendimento de que indevidos os juros na fase pré-judicial. B) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. C) Configurada a violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. 3. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. A) A Corte Regional registrou que “a correção monetária e os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão”. B) Contudo, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a efetiva disponibilidade do crédito. C) Configurada a violação do art. 5.º, XXII, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas ¿Execução. Inclusão de parcelas vincendas na condenação, sem previsão expressa no título executivo. Possibilidade¿, ¿Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. Fase pré-judicial¿ e ¿Execução. Juros e correção monetária. Termo final. Pagamento do débito¿ para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Execução. Inclusão de parcelas vincendas na condenação, sem previsão expressa no título executivo. Possibilidade¿ por violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF/1988; quanto ao tema ¿Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. Fase pré-judicial¿ por violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988; e quanto ao tema ¿Execução. Juros e correção monetária. Termo final. Pagamento do débito¿, por violação do artigo 5.º, XXII, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, 1) determinar a inclusão das parcelas vincendas de trato sucessivo deferidas no processo de conhecimento, enquanto perdurar a situação de fato; 2) adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59; e 3) determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária até a efetiva disponibilidade do crédito. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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Juros; Correção Monetária

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