STJHC 1.111.120
Execução penal: falta grave
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Posse de aparelho celular
- Absolvição
- Necessário revolvimento da matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos de servidores e regular sindicância, concluíram que o paciente praticou as faltas graves, sendo incabível a discussão acerca da absolvição da infração disciplinar, devidamente reconhecida.
2. Somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, providência incompatível com a via do habeas corpus.
3. A prova oral produzida no âmbito do procedimento disciplinar, especialmente os depoimentos coesos de agentes de segurança penitenciária, é idônea para a caracterização da falta grave, pois as declarações de servidores públicos gozam, até prova em contrário, de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo ilegalidade em sua utilização como suporte probatório para a decisão administrativa e judicial (AgRg no HC n. 1.074.721/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.