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Jurisprudências

TSTRR 0001058-45.2023.5.09.0652

Prêmio de incentivo variável (piv): natureza jurídica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prêmio de incentivo variável (piv)
  • Natureza jurídica
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Critério de composição da verba
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que o Recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido, nos temas. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos o direito à indenização por danos morais, nos casos em que o empregador adota critério remuneratório que, ainda que de forma indireta, ocasiona a restrição ao uso do banheiro. Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que o procedimento adotado pelo empregador viola os direitos da personalidade do empregado e, por conseguinte, enseja a condenação ao pagamento da indenização vindicada. Estando o acórdão regional contrário ao entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista - apenas quanto ao tema ¿Dano Moral ¿ Restrição ao Uso de Banheiro¿ -, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantido o valor arbitrado a título de custas e condenação. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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