TSTAg-AIRR 0000773-11.2022.5.05.0034
Salário inferior ao mínimo legal: operador de telemarketing
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Salário inferior ao mínimo legal
- Operador de telemarketing
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator