TSTE-ED-RR 100183-49.2016.5.01.0071
Diferenças salariais: pccs
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Pccs
- Inobservância
- Arguição de contrariedade à súmula 294 do TST
- Má-aplicação
- Incidência da prescrição parcial
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Constatada a contrariedade à Súmula 294, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma fez incidir a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções periódicas, uma vez que ocorreram alterações no Plano de Cargos e Salários da Reclamada (de 2004 a 2010), de forma a revogar a norma regulamentar que previa o benefício, nos termos da Súmula 294 do TST. Contudo, o Autor já havia adquirido o direito à promoção por antiguidade na ocasião que aderiu ao PCCS 2014, consoante as condições estabelecidas no mencionado plano. Dessa forma, verifica-se que a Reclamada não considerou os critérios determinados para reenquadramento previstos na própria norma interna, de forma a afastar o direito adquirido do Autor, quanto à progressão na carreira. Conclui-se, assim, que não se trata de progressão automática, mas de observância aos requisitos definidos pela Ré que resultam em reconhecimento do direito adquirido pelo Reclamante. Nesse esteio, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452 do TST, uma vez que incide a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais. Recurso de Embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar a conversão em embargos e a reautuação do feito com a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos embargos ocorrerá na segunda sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão que declarou a aplicação da prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais. Retornem-se os autos à Turma para exame dos tópicos prejudicados do recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência