TSTROT 537-69.2019.5.05.0000
Lide simulada: alegação de prejuízo patrimonial à própria empresa celebrante do acordo
- Direito do Trabalho
- Lide simulada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL À PRÓPRIA EMPRESA CELEBRANTE DO ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais. 2. No caso, importa registrar a premissa de que a hipótese dos autos não trata de colusão entre as partes com o objetivo de blindagem patrimonial ou prejuízo a terceiro. Na verdade, a tese encampada pelo Ministério Público do Trabalho é de que a própria entidade que celebrou o acordo na ação subjacente (Satélite Esporte Clube Remo) foi prejudicada por ato de seu ex-Presidente, Gilson Farias dos Santos, o qual teria simulado a existência de relação empregatícia entre seus pais e o Clube, de modo a obter vantagens patrimoniais particulares em detrimento da empresa que presidia. 3. A avença homologada pelo Juízo envolveu o compromisso da empresa em pagar a quantia de R$ 15.000,00, mas, ante seu inadimplemento, acarretou a transferência de bem imóvel da entidade para a reclamante. 4. Verifica-se, pois, que o objeto do acordo homologado em Juízo envolveu tão-somente direitos patrimoniais disponíveis da própria entidade, circunstância que afasta a legitimidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que os interesses em jogo não ultrapassam o patrimônio jurídico das partes envolvidas na avença. Precedentes. 5. Nesse sentido, se a empresa sentiu-se prejudicada pelo acordo entabulado, caberia a ela própria a propositura da medida processual adequada com o objetivo de ver assegurada a tutela de seus direitos patrimoniais. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, conhecer do recurso ordinário de José Bispo dos Santos e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão de ilegitimidade ativa. Sem custas ou honorários.