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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011023-45.2022.5.15.0028

Doença ocupacional: ausência de incapacidade para o trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a ocorrência de incapacidade laborativa. No caso, contudo, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento relativo à indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, porque ficou comprovado que não houve incapacidade laborativa, o que afasta a pretendida garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei Federal 8.213/91 e na Súmula 378/TST. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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