TSTRR 0000892-08.2023.5.08.0113
Gratuidade de justiça: organização social
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Organização social
- Não comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na espécie, organização social, o que não a qualifica, por si só, como entidade filantrópica. Ainda que assim o fosse, para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria ser demonstrada sua condição de hipossuficiente econômica. Por sua vez, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, consoante o conjunto probatório, da falta de enquadramento da parte recorrente como entidade filantrópica, bem como da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão está em harmonia com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora