TSTAg-AIRR 612-89.2021.5.17.0005
Adicional de risco: trabalhador portuário
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . 2. Na oportunidade, definiu-se que, malgrado previsto na Lei n.º 4.860/65 que o adicional de risco seria devido, tão somente, os trabalhadores com vínculo permanente, a parcela seria também devida, por imposição isonômica constitucional, aos trabalhadores portuários avulsos. Destacou-se, na ocasião, que não há falar em distinção de diretos a trabalhadores submetidos às mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, nos termos do inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição da República. 3. Da ratio decidendi , emerge a conclusão de que a parcela é devida quando constatado o risco, sendo despicienda a natureza do vínculo – trabalhador permanente ou avulso -, tampouco a natureza do terminal portuário em que se deu a prestação de serviços. 4. Indene de dúvidas que, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao adicional de risco está atrelado, tão somente, às reais condições da prestação de serviços, ou seja, exige-se tão somente o labor em área de risco no âmbito dos portos. Não há falar em necessidade de prova das reais condições a que se encontra submetido determinado trabalhador com vínculo permanente, como requisito para o reconhecimento do direito ao adicional. 5. No caso dos autos , desponta do acórdão regional a conclusão de que a prova técnica comprovou que o trabalhador desempenhou suas atividades laborais em área de risco portuário. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em observância ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Risco