TSTAIRR 0000249-43.2021.5.22.0109
Execução: benefício de ordem
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária em terceiro grau
- Decisão proferida pelo tribunal pleno no julgamento do RR
- Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RR - 0000247-93.2021.5.09.0672. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso o benefício de ordem em face do devedor subsidiário. No caso, o Tribunal Regional, após expor o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicável à execução trabalhista em virtude do art. 889, da CLT no sentido de que, para utilizar o benefício de ordem, se faz necessário a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, que sejam hábeis a quitar a dívida, consignou expressamente que “não houve tal nomeação de bens, limitando-se a devedora subsidiária a alegar que existem fortes indícios da existência de bens da devedora principal, sem sequer indicar precisamente a existência de bens da reclamada ou de seus sócios livres e desembaraçados.” Quanto ao benefício de ordem, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Por certo que a devedora subsidiária somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, decidiu firmar a Tese Vinculante 133, nos seguintes termos: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator