TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000260-85.2020.5.02.0064
Horas extras: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Norma coletiva
- Validade
- Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC
- Logo, não há omissão a sanar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. VALIDADE - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT). Logo, não há omissão a sanar. 3. No tocante à multa aplicada em sede de agravo, a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e que não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, evidencia a desídia da parte em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional