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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000358-69.2025.5.21.0004

Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo de banheiros

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e coleta de lixo de banheiros
  • Inaplicabilidade da súmula nº 448, II, do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que os banheiros higienizados pela Reclamante eram de uso restrito, destinados a professores, servidores, bolsistas e a reduzido número de alunos, não se caracterizando como instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. II. A pretensão da parte de enquadrar a situação fática na hipótese prevista na Súmula 448, II, do TST demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Inexistente contrariedade à Súmula 448, II, do TST, uma vez que não configurados, no caso concreto, os pressupostos fáticos exigidos para sua incidência. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 33 de IRR do TST, afetado ao Pleno.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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