STJEDcl no AgInt no REsp 2.213.409
Reconhecimento de união estável post mortem: ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento. A controvérsia tem origem em ações de reconhecimento de união estável post mortem, nas quais foi reconhecida a união estável entre a falecida e um dos demandantes apenas até a data de seu afastamento do lar por força de medidas protetivas, sendo rejeitada a pretensão de extensão da união até o óbito e também o reconhecimento de união estável alegada por terceiro. A parte embargante sustentou omissão e contradição quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, à aplicação do art. 1.830 do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial invocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito já apreciado no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da decisão.
6. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a exigência de prévio debate da matéria pela instância ordinária, sendo insuficiente para caracterizar prequestionamento implícito ou ficto quando inexistente vício no acórdão recorrido.
7. As razões dos embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.