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Jurisprudências

TSTRR 1923-52.2017.5.09.0014

Horas extraordinárias: cartões de ponto

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. AUSENTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. AUSENTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo faltante deve ser apurada com base na média aferida sobre jornada do período cujos cartões de ponto foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. II . Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. III . Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". IV. No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento pela inaplicabilidade, em regra da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedente e julgados. V . O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que VI . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extraordinárias sejam apuradas considerando-se a média dos demais meses contraria a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas extraordinárias - cartões de ponto - juntada parcial - presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista contrariedade à diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na oportunidade da apuração das horas extraordinárias referentes aos meses nos quais não foram apresentados os controles de jornada, se considere a jornada alegada na petição inicial, mantidos os demais parâmetros da condenação como reflexos e autorização quanto as deduções dos pagamentos de horas extras dos aludidos meses porventura já realizados pela empregadora. Custas processuais inalteradas

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Responsabilidade Civil do Empregador; Negativa de Prestação Jurisdicional

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