TSTCCCiv 1000925-80.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência: reunião de processos conexos para decisão conjunta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Reunião de processos conexos para decisão conjunta
- Impossibilidade
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA DECISÃO CONJUNTA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 54 E 55, § 1.º, DO CPC. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado com o propósito de definir a competência para processar e julgar processos conexos. 2. Nos termos do artigo 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. 3. Ocorre que, constatada a presença dos institutos da conexão ou da continência, a competência relativa poderá sofrer modificação, reunindo-se os processos para decisão conjunta com a finalidade de evitar decisões conflitantes, salvo se já houver sentença em um deles (artigos 54 e 55 do CPC). 4. No caso concreto, a reclamação trabalhista apontada pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR e que justificaria a prevenção do Juízo da Vara do Trabalho de Itapema/SC, foi sentenciada em 15/5/2025, antes, portanto, do ajuizamento da segunda ação trabalhista, que ocorreu em 17/09/2025. 5. Assim, considerando a prolação de sentença na primeira ação trabalhista em momento anterior ao ajuizamento da segunda reclamação trabalhista, na qual se originou o presente conflito de competência, desaparece a razão que justifica a reunião dos processos para decisão conjunta. Precedentes. 6. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR para processar e julgar a reclamação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, para processar e julgar a reclamação trabalhista n.º 0001411-20.2025.5.09.0069 movida por Bruno Martins em desfavor de Plastic Indústria de Material Plástico Ltda. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante. Brasília, 12 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator