TSTRRAg 100030-37.2016.5.01.0064
Responsabilidade Solidária / Subsidiária: acidente de Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Acidente de Trabalho
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Indenização por Dano Material
- Indenização por Dano Estético
- Pensão Vitalícia
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Tendo em vista que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por por negativa de prestação jurisdicional, inverto a ordem de julgamento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte reclamante configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459 do TST). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADAS. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamadas, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas acerca suscitadas pelo reclamante - (i) inclusão - ou não - das horas extraordinárias habitualmente prestadas e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados na base de cálculo da indenização substitutiva devida durante o período de afastamento previdenciário, examinando especificamente o item IV.1 do recurso ordinário e indicando os fundamentos jurídicos que autorizam eventual exclusão dessas parcelas, sobretudo diante do reconhecimento expresso de sua habitualidade; (ii) apreciação de maneira individualizada o pedido de indenização por perdas materiais no período compreendido entre o retorno da licença previdenciária e a rescisão contratual, esclarecendo os critérios jurídicos e fáticos adotados para o deferimento, limitação ou eventual indeferimento da pretensão deduzida no pedido 3.3 da petição inicial; (iii) enfrentamento expresso sobre a controvérsia relativa ao percentual fixado para a pensão mensal, esclarecendo os fundamentos que justificam a adoção do percentual de 70%, bem como examinando a alegação recursal de incapacidade total e permanente para o exercício da função anteriormente desempenhada pelo reclamante; e (iv) esclarecimento se houve distinção entre incapacidade total para a função exercida à época do acidente e incapacidade laborativa total para quaisquer atividades. Prejudicada a análise dos demais temas constante do recurso de revista; e II - prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamadas, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional