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Jurisprudências

TSTRR 0121700-32.2006.5.02.0072

Execução: inércia da exequente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inércia da exequente
  • Justiça do trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Assentou que a exequente foi instada a se manifestar em 02/09/2021
  • Observou que a exequente permaneceu inerte por mais de 2 anos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. Assentou que a exequente foi instada a se manifestar em 02/09/2021. Observou que a exequente permaneceu inerte por mais de 2 anos. 5. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior. 6. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. 7. Desse modo, não há falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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